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Com a atual crise fiscal vivenciada no país e após a Receita Federal determinar que as compensações tributárias (IRPJ e CSLL) serão aceitas apenas em momento posterior à entrega de determinada declaração fiscal (ECF), o Governo Federal deu continuidade à restrição das compensações tributárias ao anunciar a Lei Federal no 13.670/2018 no fim do mês de maio de 2018.

Nesse sentido, não é mais permitida a compensação tributária relacionada a débitos de tributos que não tiveram sua compensação acolhida e/ou valores de pedidos de restituição indeferidos pela Receita Federal, ainda que ambas as situações estejam pendentes de decisão definitiva em processo administrativo, além da vedação estabelecida aos valores de quotas de salário-família e salário- maternidade.

Além disso, tendo em vista o impacto imediato no fluxo de caixa de inúmeras empresas, é de se destacar o fim da compensação relativa (i) aos créditos que estão sob malha fiscal da Receita Federal para análise de sua validade, decorrentes de pedido de restituição e informados na declaração de compensação; e, especialmente, (ii) os débitos do pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.

Assim sendo, bastará à Receita Federal remeter as correspondentes declarações sobre determinado crédito à fiscalização, de modo que a empresa não poderá utiliza-lo para compensação de tributos federais enquanto não definida sua validade.

Diante disso, é inegável que as empresas terão de desembolsar valores diretamente de seus respectivos caixas perante as novas impossibilidades de compensação, sendo uma mudança drástica imposta no meio do presente exercício- financeiro, restando cabível, inclusive, a discussão judicial pelos contribuintes sobre tais restrições, na medida em que estão sendo expostos a uma situação de insegurança jurídica.

Artigo escrito pelo time de inteligência de mercado do Fialdini Advogados. Veja outros artigos sobre regulamentação do mercado fintech aqui.

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