Em colaboração com Fialdini Advogados

Vemos que o contrato de vesting é amplamente utilizado pelas fintechscomo uma forma de reter talentos e promover um maior envolvimento de seus colaboradores com a empresa.

Logicamente que para a realização deste tipo de contrato, são estipulados prazos e condições para aquisição de participação societária da empresa. 

No entanto, a situação que mais gera receio é quando um parceiro estratégico (não celetista) não atinge o vestingpara acessar a participação societária da fintechem razão de reprovação no período de observação (designado de “cliff period”) que dura aproximadamente 1 ano.

Nesta ocasião, como a Justiça do Trabalho vem se posicionando?

Recentemente houve prolação de sentença no processo n° 1000856-03.2017.5.02.0023, em trâmite perante 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, sobre este tema envolvendo um parceiro e a Singu.

Para situar do ocorrido, importante se faz mencionar que o parceiro pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a Singu e o respectivo pagamento das verbas trabalhistas quanto ao período que permaneceu no “limbo” da empresa, ou seja, não era oficialmente sócio, tampouco empregado.

Em defesa, a Singu esclareceu que a relação existente entre as partes foi amparada por um MoU(Memorandum of Understanding), documento em que são firmadas regras para reger a relação entre futuros sócios sem que isso importe na formalização imediata da sociedade entre as partes. 

Ainda, ponderou que o referido documento continha cláusulas de vesting e de cliff.

Ao proferir a sentença, o juiz levou em conta o comportamento do reclamante em redes sociais e entrevistas em que se apresentava como um dos sócios fundadores daSingu.

Também, considerou que para a elaboração do MoU houve ampla discussão sobre o assunto, inclusive com a assessoria de advogados para ambas as partes. 

Além disso, indicou que o parceiro figurava como sócio em diversas outras empresas. 

Diante de todos estes fatos e pormenores, o juiz afastou o reconhecimento do vínculo trabalhista entre o reclamante e a empresa.

Apesar de caber recurso contra esta sentença, acreditamos que foi uma sinalização importante dada pela Justiça do Trabalho quanto ao assunto.

Portanto, ao pensar na realização de um vesting fintechnecessita não só documentar as condições e prazos, mas também tratar efetivamente aquele colaborador como um futuro sócio.

Artigo escrito pelo time de inteligência de mercado do Fialdini Advogados. Veja outros artigos sobre regulamentação do mercado fintech aqui.

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