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Nos últimos meses o mercado de marketplaces e meios de pagamento recebeu uma série de normas, regulamentações e interpretações que movimentaram o setor.

Positivação da possibilidade de diferenciação de preços, ajustes no rotativo, fim da exclusividade de bandeiras, idas e voltas na cobrança do ISS e discussões sobre a liquidação centralizada agitaram os participantes e vêm causando debates.

Possibilidade de diferenciação de preços

No fim do ano de 2016 foi promulgada a Medida Provisória nº 764/2016, autorizando expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado.  A norma veio regular uma prática comum no mercado, em especial nos pequenos comércios, permitindo que se cobre um valor maior caso o pagamento seja feito com cartão, haja vista os custos envolvidos na aceitação desse meio de pagamento e os prazos para recebimento dos valores pelo comerciante.

Exceto em algumas unidades da federação em que a legislação local já permitia a diferenciação de preços, antes da edição da MP a prática era considerada ilegal, tanto pelo Ministério da Fazenda (Portaria nº 118/1994) quanto pela jurisprudência dominante, que considerava a discriminação de preços uma infração à ordem econômica, violando as leis concorrenciais.

Alterações no rotativo

Em janeiro o BACEN anunciou alterações no crédito rotativo – linha de crédito concedida de forma automática aos portadores de cartão de crédito que deixam de pagar o valor integral das faturas na data do vencimento.

Um dos maiores vilões do mercado pelas taxas altíssimas cobradas, desde abril o rotativo teve seu prazo limitado, só podendo ser utilizado até o vencimento da fatura subsequente.  Passado esse período, a dívida deverá ser automaticamente migrada para uma linha de crédito para pagamento parcelado, com condições mais benéficas ao portador, ou para outra linha de crédito escolhida pelo portador dentre as possibilidades ofertadas pelo emissor.

Com a limitação, espera-se que o endividamento dos portadores de cartão de crédito seja reduzido e que os juros do rotativo diminuam – o que, aparentemente, já vem ocorrendo.

Fim da exclusividade de bandeira

A partir de março de 2017 teve fim, ao menos em teoria, a exclusividade na aceitação de bandeiras, conforme estabelecido pela Circular BACEN 3815.  Agora todas as instituições de pagamento interessadas em integrar um arranjo de pagamentos aberto (ou arranjo fechado com movimentação anual superior a R$ 20 bilhões) que atenderem aos requisitos operacionais, técnicos e financeiros estabelecidos por aquele arranjo devem, necessariamente, ser homologadas como participantes do arranjo, sem discriminação de qualquer espécie e sem que haja o estabelecimento de critérios ou procedimentos que representem barreiras ou dificuldades injustificadas à participação, como procedimentos excessivamente onerosos ou meramente protelatórios.

Muitas bandeiras ainda estão ajustando seus regulamentos – inclusive em razão de demandas específicas do Banco Central -, mas o órgão regulador está bastante atento e a tendência é que, em breve, haja uma abertura efetiva.

Imposto sobre Serviços

Ainda no final de 2016 a Lei Complementar 157 fixou a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços (ISS) em 2%, vedando a concessão de incentivos que, de forma direta ou indireta, resultem em carga tributária inferior à alíquota mínima.  Isso trouxe um ponto final às discussões com relação à legalidade dos benefícios concedidos por alguns municípios, que excluíam os tributos federais da base de cálculo do ISS, acarretando uma alíquota efetiva inferior a 2%.

Mas um dos aspectos mais relevantes foi o veto presidencial ao artigo da Lei Complementar 157 que previa a obrigatoriedade de recolhimento do ISS aos municípios onde se localizam os tomadores dos serviços (estabelecimentos nos quais são realizadas as transações com cartões), mantendo a cobrança do ISS no domicílio das credenciadoras.  Ocorre que o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional no final de maio, com o objetivo de aumentar a arrecadação nos pequenos municípios em que ocorrem as transações de compra e venda de produtos pagas com cartões.

A alteração, contudo, pode ter efeito contrário.

A modificação de local de recolhimento do ISS acarretará obrigatoriedade, por parte das credenciadoras e facilitadores de pagamento, de observar as regras tributárias locais e cumprir obrigações acessórias em todos os municípios em que houver credenciados, inviabilizando as operações em muitos locais, em especial nos municípios menores e mais afastados das grandes cidades.  Além disso, haverá aumento dos custos para toda a cadeia de meios de pagamento, o que certamente acabará por onerar ainda mais os consumidores e comerciantes.

Liquidação centralizada

O assunto do momento é a nova interpretação da norma sobre obrigatoriedade de liquidação das transações com cartões de crédito e débito por meio de câmara de compensação.

A Circular 3765/2015, que alterou o Regulamento Anexo à Circular 3682/2013 para estabelecer a forma de compensação e liquidação no âmbito dos arranjos de pagamento, determinou que a compensação e a liquidação das ordens eletrônicas de crédito ou de débito entre instituições financeiras e/ou instituições de pagamento integrantes do SPB deverão, a partir de setembro de 2017, ser realizadas de forma centralizada, em câmara de compensação e de liquidação neutra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A câmara eleita é a CIP – Câmara Interbancária de Pagamento e o mercado vinha se preparando para que as liquidações dos emissores às credenciadoras e destas aos credenciados fossem feitas de forma centralizada.

Ocorre que, recentemente, o Banco Central manifestou entendimento no sentido de que os facilitadores de pagamento (PSP ou subadquirentes) e marketplaces (plataformas que concentram transações de terceiros) também devem aderir à liquidação centralizada[1]. Assim, os pagamentos dos emissores às credenciadoras, das credenciadoras aos facilitadores/marketplaces e destes aos usuários finais terão que ser realizados também por meio da câmara de compensação.

Se, por um lado, a liquidação centralizada pode ser benéfica, melhorando o controle de riscos para recebimento pelos estabelecimentos, por outro traz uma série de obrigações operacionais complexas que demandarão adaptação dos facilitadores e marketplaces, inclusive a necessidade de obtenção de certificados específicos e celebração de contratos com as bandeiras.  Já existem, no entanto, empresas no mercado preparadas para auxiliar nesse processo, dispensando, inclusive, no caso dos players menores, a obrigatoriedade de emissão de certificado próprio.

Mas o maior questionamento com relação à liquidação centralizada é a inclusão das contas de pagamento no sistema.

De acordo com a regulamentação do Banco Central, os créditos devidos aos “usuários finais recebedores” (estabelecimentos credenciados) podem ser depositados em contas de depósito mantidas em instituições financeiras (conhecidas como domicílio bancário) ou em contas de pagamento mantidas em instituições de pagamento.  Contas de pagamento são, portanto, as contas gráficas nas quais são registrados os créditos do usuário, que pode lhes dar as destinações que forem permitidas no âmbito do arranjo no qual a conta de pagamento foi instituída (transferência para outras contas de pagamento, pagamento de compras, transferência para conta bancária etc.).

No modelo atual, a liquidação em câmara de compensação só pode ocorrer para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central que mantenham conta de liquidação junto àquele órgão.  Porém hoje boa parte dos subadquirentes e marketplaces (que não são instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) liquida créditos de seus estabelecimentos em suas próprias contas de pagamento. Como estas entidades serão obrigadas a realizar liquidações pela CIP, mas não possuem conta de liquidação no Banco Central, teoricamente não poderiam mais realizar o pagamento dos estabelecimentos em suas próprias contas de pagamento, o que impactaria de modo significativo o modelo de negócios atual.

Além disso, para liquidação via CIP será necessário informar o código de categoria do estabelecimento beneficiário dos créditos (conhecido como MCC), não sendo mais permitido o uso do MCC do próprio marketplace no momento da liquidação. A maior parte dos marketplaces não está preparada para fazer essa separação, adotando o chamado “MCC dinâmico”, de modo que a adoção da liquidação centralizada ocasionará um impacto tecnológico considerável para esses players.

A intenção do Banco Central ao incluir os facilitadores e marketplaces na liquidação centralizada é, claramente, proteger os recursos de terceiros, mas, até o momento, não há um posicionamento firmado com relação aos temas aqui apontados, nem por parte do órgão regulador, nem por parte da CIP.  Aguardamos ansiosamente os próximos capítulos.

[1] Importante destacar que os facilitadores de pagamento e marketplaces continuam não estando sujeitos à regulação do Banco Central.  A obrigatoriedade de adesão à câmara de compensação ocorrerá por força dos regulamentos das bandeiras e não por imposição legal.

Artigo escrito pelo time de inteligência de mercado do Fialdini Advogados. Veja outros artigos sobre regulamentação do mercado fintech aqui.

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