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Será que uma fintech – que possui serviços tão arrojados; que não possui divisões tradicionais de departamento; que não dá importância à formação do indivíduo, mas sim ao trabalho que ele executa; que possui jornada flexível etc. –  consegue cumprir a legislação trabalhista brasileira que é tão obsoleta e evitar o nascimento de um passivo trabalhista que inviabilize a prática de sua atividade?

Fintech, expressão que foi originada da junção das palavras financial (finanças) e technology (tecnologia), vem revolucionando os serviços financeiros no país, já que surge como alternativa não só para fornecimento de cartão de crédito, financiamento, empréstimo etc., mas também como meio efetivo para que clientes possam gerenciar suas finanças por meio de plataformas customizadas.

Contudo, será que esta espécie de empresa – que possui serviços tão arrojados; que não possui divisões tradicionais de departamento; que não dá importância à formação do indivíduo, mas sim ao trabalho que ele executa; que possui jornada flexível etc. –  consegue cumprir a legislação trabalhista brasileira que é tão obsoleta e evitar o nascimento de um passivo trabalhista que inviabilize a prática de sua atividade?

A resposta é sim. A seguir, citaremos algumas condutas que aqueles que têm ou pretendem ter uma fintech em um futuro próximo devem adotar para dirimir os riscos trabalhistas.

CONTRATO DE TRABALHO

É fundamental que haja a redação de um contrato de trabalho entre a fintech e o empregado em uma linguagem clara e acessível, com o objetivo de que este entenda todas as disposições ali contidas.

Também, mostra-se importante prever no referido documento para o empregado que tenha um cargo estratégico, a cláusula non compete (mais popularmente chamada de não competição), que tem como objetivo restringir a atuação do profissional naquele mesmo segmento por determinado tempo mediante uma indenização.

Outro aspecto relevante, é que o contrato de trabalho contenha cláusula de confidencialidade dirigida ao empregado que manipular informações sigilosas e estratégicas da fintech.

Ambas as cláusulas aqui mencionadas têm como finalidade preservar os Princípios da Lealdade e Boa-Fé, e, por conseguinte, proteger os segredos da fintech dos seus concorrentes, evitando a quebra de sigilo e práticas análogas.

REALIZAÇÃO DE ACORDO COLETIVO

Na hipótese da fintech ter situações muito específicas em relação às atividades ali realizadas, um importante instrumento surge para auxiliá-las e regê-las: o acordo coletivo.

Para que haja a concretização deste documento, o primeiro passo é a Fintech, juntamente com a sua assessoria jurídica, identificar o Sindicato representativo dos empregados.

Posteriormente a este ato, de maneira sucinta, podemos dizer que os advogados da fintech e do Sindicato iniciam as tratativas para redação das cláusulas do acordo coletivo, formalizam o conteúdo, fazem a homologação e o arquivamento do acordo celebrado para que tenha validade.

POLÍTICA DE CARGOS E SALÁRIOS

A elaboração de política clara de cargos e salários terá função primordial na retenção de talentos em uma fintech.

Mas não é só. Este documento, frise-se que homologado pelo Ministério do Trabalho, terá papel relevante para afastar alegações de equiparação salarial, um dos pedidos mais onerosos nas reclamações trabalhistas.

Diante dos exemplos aqui mencionados, vê-se que, apesar de uma fintech ter como objeto atividades arrojadas que, por si só, exigem o oferecimento de benefícios e condutas diferenciadas aos profissionais que pertencem ao seu quadro de colaboradores, esta modalidade de empresa dispõe de instrumentos no Direito que, se bem utilizados, podem dirimir o passivo trabalhista.

Artigo escrito pelo time de inteligência de mercado do Fialdini Advogados. Veja outros artigos sobre regulamentação do mercado fintech aqui.

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